Considerando o acréscimo de atividades de caravanismo e autocaravanismo com concentrações informais um pouco por todo o concelho, com inquestionável pressão e impacte ambiental;
Considerando a utilização de lugares de estacionamento e outros espaços e áreas envolventes para apoio às condições de estadia, designadamente, para instalação de mesas, cadeiras e utensílios destinados à confeção de refeições, sem qualquer título;
O Município de Faro aprovou o Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, que regula e disciplina o exercício da atividade de caravanismo e autocaravanismo no concelho de Faro e proíbe expressamente qualquer prática de caravanismo e autocaravanismo fora dos locais e espaços destinados e licenciados para o efeito;
O Município de Faro é a entidade que licencia os espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas, nos termos do artigo 7.º do citado Regulamento Municipal;
Nos termos do artigo 8.º do citado Regulamento Municipal, no concelho de Faro estão consignados os seguintes locais para a prática do autocaravanismo: a) Parque de Campismo da Ilha de Faro; b) Outros locais licenciados e identificados em https://www.ccdr-alg.pt/site/info/rede-de-acolhimento-ao-autocaravanismo-na-regiao-do-algarve
A prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º do citado Regulamento Municipal constitui contraordenação punível com coima de €150,00 a €200,00. Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia Segurança Pública. De modo a garantir o cumprimento do citado Regulamento Municipal, serão realizadas ações de fiscalização pelas competentes autoridades administrativas e policiais, que verificando infração devem lavrar os respetivos autos de notícia para instauração de procedimento contraordenacional.
O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem, ao abrigo e nos termos do artigo 17.º do citado Regulamento Municipal, determinar a cessação imediata da prática de caravanismo e autocaravanismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito. Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do artigo 17.º do citado Regulamento Municipal incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Os serviços do Município de Faro encontram-se à disposição de todos os munícipes e demais cidadãos no sentido de esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria. Mais se informa que as infrações previstas no Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro estão já registadas na aplicação gIC (Sistema Integrado de Contraordenações), permitindo que sejam levantados autos de notícia, para instauração e tramitação dos competentes processos de contraordenação na Divisão de Fiscalização e Contraordenações desta Câmara Municipal.