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EDITAL Nº 1/ICNF/DCNFALG/2022

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EDITAL Nº 1/ICNF/DCNFALG/2022

ESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE DE CARGA PARA ATIVIDADES DE OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS NA COSTA ALGARVIA

Paulo Jorge Melo Chaves Mendes Salsa, Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P. (ICNF), no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas através da publicação do Despacho n.º 5068-A/2019, de 21 de maio, faz saber que:

 

  1. Até à data foram já identificadas 22 espécies de cetáceos na costa algarvia, que incluem espécies tão distintas como o boto (Phocoena phocoena), que é a espécie de cetáceo mais pequeno presente na costa portuguesa, até à baleia-comum (Balaenoptera physalus) que pode atingir cerca de 25m de comprimento no estado adulto. A presença de um importante efetivo de botos e de roazes (Tursiops truncatus) nesta zona da costa portuguesa permitiu que o Sítio Costa Sudoeste (PTCON0012) fosse alargado, de modo a incluir as áreas marinhas importantes para estas espécies (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019, de 23 de janeiro). Continuam, no entanto, a existir fatores de risco que podem dificultar a viabilidade destas populações e as tornam especialmente vulneráveis a perturbações externas.
  2. Em anos recentes o incremento da pressão turística no Algarve, e em especial sobre as populações de cetáceos que usam esta zona costeira, coloca preocupações acrescidas de gestão, tanto do espaço como das próprias populações, face às atividades de observação turística e recreativa de cetáceos.
  3. A publicação do Decreto-Lei nº 9/2006, de 6 de janeiro, que estabelece as regras para a observação de cetáceos e obriga ao registo das empresas de animação turística que se dedicam a esta atividade, permitiu o licenciamento das empresas marítimo-turísticas que operam na costa continental portuguesa, tendo-se registado um aumento exponencial do número de empresas registadas para atividades de observação de cetáceos na costa algarvia nos anos mais recentes. Com efeito, das 13 embarcações (correspondentes a 6 empresas) licenciadas em 2008 atingiu-se, em dezembro de 2022, um total de 124 embarcações (53 empresas) para a mesma área.
  4. A Capacidade de Carga (CC) é uma componente essencial no planeamento e gestão das atividades de recreio em Áreas Protegidas, ou sempre que estejam em causa espécies protegidas, devendo associar as diferentes componentes (biofísica, ecológica e socioeconómica) com os objetivos de gestão, que devem estabelecer claramente os limites máximos de alterações que se consideram aceitáveis.
  5. Considerando que à data da publicação do presente edital estão licenciadas 124 embarcações para atividades de observação de cetáceos na costa do Algarve, , e que se torna urgente garantir que este número não é gerador de impacte negativo e significativo, afigura-se necessário o estabelecimento de uma CC no número de embarcações licenciadas atualmente.

Assim o ICNF:

  1. Estabelece através do presente Edital, nos termos de alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de janeiro, a capacidade de carga para a costa algarvia, num total de 124 embarcações.
  2. E determina que não serão licenciadas novas embarcações para a atividade de observação de cetáceos nesta área, até à implementação de um sistema de atribuição de licenças de observação turística por concurso público nos termos do n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho.

O presente Edital entra em vigor a 23 de dezembro de 2022 e é publicitado do site do ICNF – www.icnf.pt

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